Crime doloso contra a vida. Tribunal do júri. Soberania dos vereditos. Decisão contrária à prova dos autos, reconhecida pelo tribunal de segundo grau. Ordem denegada. 1. A pretensão revisional das decisões do Tribunal do Júri convive com a regra da soberania dos veredictos populares (alínea “c” do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). Regra compatível com a garantia constitucional que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição. Garantia que tem a sua primeira manifestação na parte final do inciso LV do art. 5º da CF, a saber: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Precedente: HC 94.567, da minha relatoria. 2. Se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, abre-se ao Tribunal de Segundo Grau a possibilidade de devolver a causa ao mesmo Tribunal do Júri para novo julgamento. 3. No presente HC, o acolhimento da pretensão defensiva implicaria o revolvimento e a revaloração de todo o conjunto fático-probatório da causa, incompatíveis com a natureza processualmente contida do habeas corpus. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Ayres Britto
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