Constitucional. Tráfico de entorpecentes. Exame de dependência toxicológica. Nulidade. Cerceamento de defesa. Concessão parcial da ordem. 1. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade judiciária avaliar a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica, quando o réu é comprovadamente viciado ou quando há indícios dessa condição, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento devidamente justificado. Precedentes. 2. Existem nos autos elementos concretos que suscitam a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica na Paciente. 3. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Min. Cármen Lúcia
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!