Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária (art. 2o., i da lei 8.137/90). Pretensão de trancamento da ação penal por falta de justa causa. Materialidade e indícios de autoria suficientemente demonstrados. Peça acusatória que descreve todos os fatos criminosos, apta a permitir o exercício da ampla defesa. Admissibilidade da denúncia genérica, relativamente aos crimes praticados coletivamente. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. Recurso desprovido. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 2. Ao contrário do que alega a impetração, a denúncia descreve como teriam ocorrido e em que circunstâncias se deram os fatos, possibilitando a mais ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. 3. Não se desconhece que a veracidade das imputações deverá ser comprovada no decorrer da Ação Penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, sendo prematura, por ora, a interrupção do processo. 4. Tem-se admitido a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação. O importante é que os fatos sejam narrados de forma suficientemente clara, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, como se verifica no caso sub judice, pois os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação feita pelo Ministério Público. 5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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