Habeas corpus. Penal. Crime de falsidade ideológica. Individualização da pena. Policial civil condenado por falsificar carteira de habilitação. Culpabilidade e consequências do crime que foram valoradas negativamente de modo escorreito. Personalidade do réu e motivos do crime aferidos com elementares do próprio tipo penal. Impossibilidade. Readequação da pena-base. Ordem parcialmente concedida. 1. Elementos inerentes à própria configuração do delito e a potencial consciência da ilicitude, elemento inerente ao dolo, necessário à caracterização do próprio delito, não pode servir como fundamento para majorar a pena-base. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existirem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. Precedentes. 3. Resta suficientemente fundamentada, entretanto, a majoração da pena-base quanto à culpabilidade e consequências do crime, as quais emprestaram à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Tem-se por justificada a fixação de regime prisional mais gravoso, diante da existência de condições judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que estabelecida a pena-base acima do mínimo legal. 5. Em que pese a readequação da pena, não prospera a tese de que teria ocorrida a prescrição pretensão punitiva estatal, cujo prazo é de oito anos, considerando-se os marcos interruptivos no caso ocorrentes. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.
Rel. Min. Laurita Vaz
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