Habeas corpus. Crime de estelionato. Citação editalícia. Não comparecimento. Aplicação do artigo 366 do cpp. Produção antecipada de provas. Motivação. Necessidade. Urgência da medida não demonstrada. Súmula 455 do stj. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. 1. A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa o resguardo da efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso. 2. Por esta razão, a medida é restrita às provas consideradas urgentes, característica que deve estar concretamente comprovada em cada caso por fundamentos que justifiquem a excepcional antecipação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. Nos termos do enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça, “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo“. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão objurgado e a decisão que determinou a produção antecipada de provas, desentranhando-se os elementos de informação produzidos por antecipação.
Rel. Min. Jorge Mussi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses