Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput da lei 11.343/06). Apreensão de 2 quilos de crack. Dosimetria da pena. Paciente condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inviabilidade da aplicação da fração redutora do § 4o. Do art. 33 da lei 11.343/06. Paciente que se dedica à atividade criminosa. Ausência dos requisitos legais. Parecer ministerial pela denegação do writ. Ordemdenegada. 1. A redução da pena de 1/6 até 2/3, prevista no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, objetivou suavizar a situação do acusado primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, proibida, de qualquer forma, a conversão em restritiva de direito. 2. Ocorre que, no caso concreto, reconheceu-se que o paciente se dedica à atividade criminosa, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não há que se cogitar de sua aplicação. 3. A alteração dessa conclusão ensejaria, necessariamente, reexame aprofundado de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise do tema por meio da via exígua do Habeas Corpus. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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