Habeas corpus. Roubo majorado, formação de quadrilha e tráfico de drogas. Absolvição do delito previsto no artigo 288 do código penal. Ausência de provas para a condenação. Impropriedade da via eleita. Exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Ordem denegada. 1. Encontra-se devidamente fundamentada a condenação pelo delito de formação de quadrilha dos pacientes, notadamente pelo firme depoimento da irmã de dois réus no sentido de que os quatro denunciados estavam associados para a prática de crimes, quais sejam, roubo, tráfico e uso de drogas, sendo certo que alterar o referido entendimento demandaria, necessariamente, o exame aprofundado dos elementos de prova, inviável na via eleita. 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
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