Habeas corpus. Duplo homicídio. Reconhecimento de crime continuado ou concurso formal. Pedidos já apreciados – e afastados – em writ anterior. Reiteração. Impossibilidade. Pretensão de que decisão absolutória em relação a um dos delitos se estenda ao outro. Descabimento. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impropriedade da via eleita. 1. O pedido de afastamento do concurso material e reconhecimento de crime continuado ou de concurso formal já foi apreciado – e afastado – por esta Corte quando do julgamento do HC-12.048/RJ. Assim, tratando-se de reiteração, não comporta conhecimento. 2. A pretensão de que a decisão absolutória dos jurados em relação a um dos delitos se estenda ao outro crime está intimamente ligada ao pedido de reconhecimento do crime continuado (ou concurso formal). Em consequência, não há como dela conhecer. 3. Além disso, o enfrentamento da matéria esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 4. De mais a mais, a observância do princípio da soberania dos veredictos não autoriza o acolhimento da tese defensiva segundo a qual a decisão absolutória (em relação a todos os delitos) seria a mais justa no caso concreto. 5. Habeas corpus não conhecido.
Rel. Min. Og Fernandes
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