Processo penal. Habeas corpus. Quadrilha e falsidade ideológica. Prisão preventiva. (1) pressupostos de cautelaridade. Referência a conduta de corréus. Inidoneidade. (2) liberação há três anos. Notícias de tentativa de fuga ou turbação da colheita da prova: ausência. Demais corréus: todos soltos. (3) édito prisional ilegal. Não apresentação. Risco para aplicação da lei penal. Não reconhecimento. (4) ordem concedida. 1. A prisão processual é medida odiosa e excepcional, marcada pelo signo da imprescindibilidade, cifrada na discriminação dos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. Mostra-se ilegal a prisão cuja determinação desfocou-se do comportamento do paciente, remetendo-se a aspectos ligados a corréus. A soltura mostra-se, ainda mais, apropriada visto que, liberado o paciente há três anos, em sede de liminar, inexiste notícia de que tenha se furtado a colaborar com a Justiça nem prejudicado a colheita da prova. 3. A não apresentação em juízo diante de decreto prisional desprovido de fundamentação válida não agrega novo motivo para a segregação, mas, antes, simboliza exercício regular de direito - oposição ao arbítrio estatal. 4. Ordem concedida, ratificada a liminar, para assegurar ao paciente liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processo, nos autos da ação penal n. 2007.0005456-4, da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses