Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes. Circunstâncias do delito (modus operandi). Agressão física à vítima. Bis in idem. Inocorrência. Reincidência e concurso de agentes. Questões diversas. Redimencionamento da pena. Via inadequada. Ordem denegada. 1. Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, das circunstâncias e das consequências do delito, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexiste constrangimento ilegal. 2. Não há falar em bis in idem pela aplicação da agravante da reincidência se foram consideradas condenações diversas das valoradas como antecedentes negativos. Igualmente não se confunde a majoração pelo concurso de agentes (crime cometido em conluio) e o acréscimo da pena pelas circunstâncias do delito (vítima agredida por três pessoas a socos e pontapés). 3. Existindo concreta e adequada valoração das circunstâncias judiciais, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, promover ao redimensionamento da pena, providência própria de revisão criminal, para o que não serve o writ. 4. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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