Habeas corpus. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Impossibilidade de se apelar em liberdade. Inexistência de constrangimento ilegal. Réu que permaneceu preso durante a instrução criminal. Fundamentação idônea. Reincidência específica e grande quantidade de droga apreendida. 1. Se, com amparo em decisão devidamente fundamentada, o acusado permanece preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, e se não ocorre nenhum fato capaz de modificar essa situação, é incoerente se conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. Na espécie, não há constrangimento ilegal decorrente da proibição de se apelar em liberdade, fundamentada que está a sentença na necessidade de garantia da ordem pública. Para tanto, considerou-se ser o paciente reincidente exatamente no crime de tráfico, preenchidos, assim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a imposição da medida extrema. Ademais, desde o decreto da preventiva, destacou-se a grande quantidade de droga apreendida (2,245 kg de crack) a evidenciar a real periculosidade social do paciente. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Celso Limongi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!