Execução penal. Habeas corpus. (1) prisão em flagrante que perdurou entre 16/09/2006 a 27/07/2007. Execução relativa a fato ocorrido em 06/09/2007. Incidência da detração. Impossibilidade. Vedação do princípio da “conta corrente“ (2) processo anulado. Prisão provisória revogada. Feito ainda em curso. Pretensão de detração em outro feito. Inviabilidade. 1. Admite-se a detração em relação a fato diverso daquele que deu azo à prisão processual. Contudo, somente em relação a delitos anteriores à segregação provisória, sob risco de se criar uma espécie de crédito contra a Justiça Criminal: “O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado“ (REsp 650.405/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 455). 2. Ordem denegada.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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