Processo penal. Habeas corpus. Receptação. Penas aquém de quatro anos. (1) regime inicial de cumprimento de pena. (a) paciente marcelo. Primário. Circunstâncias judiciais negativas. Regime semiaberto. Possibilidade. (b) paciente roberto. Reincidente. Circunstâncias judiciais negativas. Regime semiaberto. Impossibilidade. (2) pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva. Inviabilidade. 1. De acordo com a Súmula 269 desta Corte, mesmo ao reincidente pode ser atribuído regime menos severo. In casu, o paciente Marcelo, condenado a pena aquém de quatro anos, primário, ostentando circunstâncias judiciais negativas, pode iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto. Já em relação ao paciente Roberto, também condenado a reprimenda corporal inferior a quatro anos, reincidente e com circunstâncias judiciais negativas, não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado. 2. Presentes circunstâncias judiciais negativas, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 3. Ordem concedida em parte, acolhido o parecer ministerial, para modificar o regime inicial de cumprimento de pena do paciente Marcelo Boicenco Franco para o semiaberto, cassada a liminar no tocante ao paciente Roberto da Silva Fernandes.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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