Habeas Corpus Nº 166.001/sp

Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Decisão fundamentada. Cometimento de crime durante livramento condicional. Exame realizado. Progressão negada. Ilegalidade. Ausência. Ordem denegada. 1. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. 2. Se o Tribunal, em sede de agravo em execução, determinou a realização de exame criminológico considerando o fato de o apenado ter cometido um roubo durante livramento condicional, não há ilegalidade, nem pela constatação de ter sido negada a progressão, ante as conclusões desfavoráveis do laudo. Precedentes. 3. Ordem denegada.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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