Processo penal. Habeas corpus. Art. 33, § 4.º, da lei 11.343/06. (1) sentença absolutória. Apelação. Acórdão condenatório. Ausência de trânsito em julgado. Execução provisória da pena. Ofensa à presunção de inocência. Verificação. (2) pena privativa de liberdade: um ano e oito meses de reclusão. Substituição por restritivas e regime inicial aberto. Processo ainda em curso. Paciente solto. Reforma do acórdão. Impossibilidade. 1. A ausência de previsão de efeito suspensivo nos recursos especial e extraordinário não se constitui em motivo válido para o início da execução provisória da pena, porquanto tal representaria daninho prejuízo ao princípio constitucional da não-culpabilidade. In casu, por mais que as insurgências para os Tribunais Superiores tenham sido inadmitidas, ausente o trânsito em julgado e, não apontados elementos cautelares para embasar a prisão provisória, mostra-se iníquo a determinação prisional. 2. Por mais que o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no tocante ao § 4.º do art. 33 e ao art. 44 da Lei 11.343/06, na espécie, encontrando-se o processo ainda em curso e, estando o paciente solto, mostra-se prematura a intervenção desta Corte para a alteração da pena e a modificação do regime inicial de desconto da reprimenda, por meio da excepcional via do habeas corpus. 3. Ordem conhecida em parte e, em tal extensão, ratificada a liminar e acolhido o parecer ministerial, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação lançada na Apelação Criminal nº 990.09.069480-7, do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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