Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Art. 59 do cp. Pena-base. Readequação. Concurso formal. Causa de aumento. Critério numérico de infrações. 1. A pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Com acerto a elevação da pena, em conta da existência de outra condenação do paciente, por crime de roubo. Anotou o magistrado, inclusive, que o réu obteve o benefício sursis da pena, posteriormente revogado em razão do descumprimento das condições. Ressalte-se que a impetração não infirmou esse fundamento, demonstrando, a exemplo, ausência de trânsito em julgado da referida condenação. 3. Quanto às demais circunstâncias judiciais, a sentença teceu considerações de aspecto genérico e mesmo inerentes ao próprio tipo penal de roubo, razão pela qual devem ser aqui afastadas. 4. Readequação das sanções. 5. Pelos três crimes de roubo, praticados em concurso formal, as instâncias ordinárias fizeram incidir o acréscimo de 1/5 (um quinto), operação que encontra-se harmonizada com entendimento desta Corte no sentido de que o aumento, que varia abstratamente de 1/6 a 1/2, deve ser aplicado de acordo com o número de infrações cometidas. 6. Ordem parcialmente concedida para reduzir as penas recaídas sobre o ora paciente, pelo crime de roubo circunstanciado, para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Rel. Min. Og Fernandes
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