Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria da pena. Uma circunstância utilizada para qualificar o delito e outra para aumentar a pena-base. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. Não há constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de duas qualificadoras do homicídio, em conformidade, portanto, com o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, no sentido de que “em se tratando de crime de homicídio em que incida mais de uma qualificadora prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, é possível que uma sirva para qualificar o delito e as demais sejam utilizadas como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base“ (HC nº 93.000/DF, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/12/2009.) 2. Hipótese em que o magistrado elevou a pena-base no percentual de um sexto, estabelecendo a pena definitiva em 14 anos de reclusão, patamar este que considero razoável e proporcional, não havendo que se cogitar de reforma no entendimento. 3. Habeas Corpus denegado.
Rel. Min. Haroldo Rodrigues
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