Habeas corpus – alegada ausência de justa causa para a condenação penal – necessário reexame do conjunto probatório – inadmissibilidade na via sumaríssima do “habeas corpus” – suposta inépcia da denúncia – inocorrência – ausência de protesto em momento procedimentalmente oportuno – pretendido reconhecimento de cerceamento de defesa – indeferimento de prova penal – ausência de prejuízo ao réu – pedido indeferido. - A ação de “habeas corpus” constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que se impõe ao réu o dever de argüir, antes da prolação da sentença, eventual causa de nulidade motivada pela existência de defeitos na denúncia. Precedentes. A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa“ (CPP, art. 563). Esse postulado básico – “pas de nullité sans grief” - tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes. Precedentes.
Rel. Min. Celso De Mello
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