Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Decreto de prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea: não-ocorrência. Periculosidade do paciente: circunstância suficiente para a manutenção da Custódia cautelar. Impetração contra decisão que indeferiu liminar no superior tribunal de justiça: Supressão de instância. Incidência da súmula 691 do supremo Tribunal federal (“não compete ao supremo tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra Decisão do relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal superior, indefere a liminar“). Excepcionalidade não demonstrada. Habeas corpus não conhecido. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça ora questionada, é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus quando os fundamentos ainda não foram apreciados definitivamente pelo órgão judiciário apontado como coator. Não se vislumbra a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, incidindo, portanto, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar“). Precedentes. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se, em princípio, suficientemente fundamentada, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se afirma na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade evidenciada pelo modus operandi do Paciente, circunstância suficiente para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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