Habeas Corpus Nº 106.438/mg

Constitucional, penal e processual penal. Prisão preventiva. Fuga do paciente do distrito da culpa. Motivação idônea. Observância aos art. 98, ix, da Constituição da república, 312 e 315 do código de processo Penal. Precedentes. 1. É válido o decreto de prisão preventiva baseado na constatação concreta de que a fuga do réu, apontado como coautor de crime de receptação qualificada, coloca em risco a aplicação da lei penal e compromete a instrução criminal. 2. A decisão judicial que demonstra ser a segregação cautelar necessária a uma das finalidades do art. 312 do Código de Processo Penal observa a garantia de fundamentação prevista no art. 98, IX, da Constituição da República. 3. A prisão preventiva, em razão de sua natureza, pode ser decretada a qualquer momento, não representando o seu decreto violação aos incisos LIV, LVII e LXVI do art. 5º da Constituição da República. 4. Ordem denegada.

Rel. Min. Cármen Lúcia

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