Ag.reg. No Habeas Corpus Nº 106.236/rj

Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Fundamentação idônea. Ausência de ilegalidade ou flagrante abuso de poder. Negativa de trânsito à ação constitucional. Óbice da súmula 691/stf. Agravo regimental desprovido. 1. A jurisprudência desta nossa Corte é firme no sentido do não conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). O que não é o caso dos autos. Caso em que o decreto de prisão preventiva está assentado em circunstâncias concretas, indicativas de risco à ordem pública e de ameaças à testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido.

Rel. Min. Ayres Britto

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