Agravo regimental. Habeas corpus. Processual penal. Impetração contra decisão monocratica do relator, no superior tribunal de justiça, no sentido do Indeferimento da liminar. Ajuizamento do pedido depois de substituida a decisão do relator, no segundo grau, pelo julgamento na instância colegiada. Superveniente julgamento de mérito na casa superior de justica. Negativa de seguimento do writ. Decisão recorrida em sintonia com a Jurisprudência do supremo tribunal federal. Agravo Desprovido. 1. A orientação jurisprudencial deste nosso Tribunal é firme no sentido da prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão originariamente impugnada, exarada por relator no Tribunal de segundo grau, for substituida pelo julgamento de mérito, na instância colegiada. (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; HC 102.244/SP, decisão monocrática da ministra Carmen Lucia, DJ 12/02/2010; HC 90.373/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Carmen Lucia, DJ 21/09/2007; HC 90.663/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 25/05/2007; HC 89.675-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 02/02/2007; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Carmen Lucia, DJ 21/09/2007.) 2. De mais a mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que “a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o [...] writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar” (cf. HC 99.462/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/03/2010). (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; RHC 96.564/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa, DJ 29/10/2009; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Carmen Lucia, DJ 03/04/2009; HC 88.598/SP, Primeira Turma, redator para o acórdão o ministro Menezes Direito, DJ 16/05/2008; HC 87.555/ES, decisão monocrática do ministro Cezar Peluso, DJ 26/05/2006.) 3. Agravo regimental desprovido.
Rel. Min. Ayres Britto
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