Habeas corpus. Penal. Furto qualificado tentado. Alegação de crime impossível. Não configuração. Meio eficaz para a ocorrência do crime, que só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente. Precedentes. Ordem denegada. I - A questão discutida neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente pelo equipamento de vigilância eletrônico, com a posterior abordagem de um segurança da loja para impedir a consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal. II – No caso sob exame, o meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz, tanto que demandou a participação de um agente de segurança para impedir a sua saída com o objetos furtados do estabelecimento comercial. III - A existência de equipamentos de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível. IV - A jurisprudência desta Suprema Corte, em outras oportunidades, afastou a tese de crime impossível pela só existência de sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial, visto que esses dispositivos apenas dificultam a ação dos agentes, sem impedi-la. V – Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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