Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de furto (caput do art. 155 do código penal). Objetos avaliados em r$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Valor equivalente a mais da metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. Alegada incidência do princípio da insignificância penal. Reduzida dimensão financeira do estabelecimento da vítima. Bens que não foram devolvidos. Crime praticado com o auxílio de terceiros, durante o repouso noturno. Improcedência da alegação. Ordem denegada. 1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de u''a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa, como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a aparente inexpressividade financeira dos objetos subtraídos. De início, pela reduzida dimensão econômica do próprio estabelecimento que suportou o delito de furto, uma “tenda de produtos artesanais“, localizada às margens de uma rodovia. Mais: o crime foi cometido com o auxílio de terceiros, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. 3. O reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. É dizer: o quadro empírico desenhado pelas instâncias de origem impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionado para a apuração de condutas que afetem, em substância, os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Que é o caso dos autos. 4. A solução da causa está muito mais para o reconhecimento do reduzido valor dos bens subtraídos (furto de pequeno valor - § 2º do art. 155 do Código Penal) do que propriamente para a adoção do postulado da irrelevância material da conduta imputada ao acionante. 5. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Min. Ayres Britto
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