Habeas corpus. Penal e processual penal. Sucessivos recursos interpostos no superior tribunal de justiça. Determinação de imediata execução da pena imposta. Possibilidade. Excepcionalidade do caso concreto. Recursos com caráter meramente procrastinatório, nos quais se discute tão somente o regime prisional. Questão preclusa para a defesa quando deixou de recorrer contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial. Ordem denegada. I - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência. Precedentes. II - No presente caso, entretanto, é notória intenção do paciente em não deixar que a sua condenação seja alcançada pelo trânsito em julgado, em claro propósito de furtar-se à aplicação da lei penal, buscando a prescrição da pretensão punitiva. III - É evidente que todos os recursos manejados pelo paciente possuem natureza meramente procrastinatória, sem qualquer conteúdo jurídico que viabilize o seu conhecimento, quanto mais o seu provimento. IV - Nesses casos, o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte Suprema deve ser interpretado com prudência, impedindo que condutas eivadas de ilegalidade obstem a execução de uma pena legitimamente aplicada. Precedentes. V - A única alegação constante dos primeiros embargos declaratórios opostos no Superior Tribunal de Justiça, e nos sucessivos recursos manejados, era a de que aquele Tribunal restabeleceu a pena imposta em primeiro grau, nada dizendo quanto ao regime prisional. VI - Em momento algum, houve modificação do regime prisional fixado na sentença condenatória, sendo certo que a matéria precluiu para a defesa quando deixou de recorrer da decisão que não admitiu o seu recurso especial, não havendo, portanto, qualquer óbice para o imediato cumprimento da pena imposta, nos exatos termos da decisão ora questionada. VII - Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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