Habeas corpus. Processual penal. Sentença absolutória. Assistente de acusação. Legitimidade para recorrer. Existência. Revisão criminal. Julgamento. Participação de desembargador que atuou na apreciação da apelação. Ausência de nulidade. Pedido de absolvição. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Ordem denegada. I - O art. 598 do Código de Processo Penal confere legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença caso o Ministério Público se quede inerte. II - nos termos do art. 625 do cpp, deve ser designado relator da revisão criminal desembargador que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. Iii - na hipótese dos autos, desembargador que atuou no julgamento da apelação foi designado relator para o acórdão da revisão criminal, uma vez que proferiu o primeiro voto vencedor. Tal situação não viola a referida regra. Iv - o habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que torna inviável o exame do pleito de absolvição do paciente. V - Ordem denegada.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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