Processual penal. Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Alegação de ofensa ao trânsito em julgado. Acórdão do superior tribunal justiça anterior à decisão ora questionada. Inexistência. Possibilidade de revogação do benefício após o término do período de prova. Precedentes do stf. Ordem denegada. I – Afastada, preliminarmente, a alegação de que a decisão ora atacada afrontou o trânsito em julgado de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que teria julgado a mesma questão em momento anterior. II – Não há informações, nos autos, sobre a existência de outro recurso julgado pelo STJ sobre a questão tratada neste writ, a não ser o recurso especial ora questionado, não tendo a impetrante se desincumbido do seu ônus probatório. III – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorrido antes do término deste período. IV – Sobrevindo o descumprimento das condições impostas durante o período de suspensão, deve ser revogado o benefício, mesmo após o término do prazo fixado pelo juiz. V – Habeas corpus denegado.
Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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