Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Número de testemunhas. Art. 401, do cpp. Limite de 8 (oito) Testemunhas. Quantidade determinada para cada fato imputado ao Acusado. Ampla defesa. Ausência de infringência ao princípio Constitucional. Superveniência da sentença de pronúncia. Novo Título. Nova fase processual. Ordem denegada. 1. O limite máximo de 8 (oito) testemunhas descrito no art. 401, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado em consonância com a norma constitucional que garante a ampla defesa no processo penal (art. 5º, LV, da CF/88). 2. Para cada fato delituoso imputado ao acusado, não só a defesa, mas também a acusação, poderá arrolar até 8 (oito) testemunhas, levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O indeferimento para que sejam ouvidas testemunhas em número superior ao máximo previsto em lei, mormente no procedimento bifásico do Tribunal do Juri, não acarreta nulidade do feito, porquanto sua oitiva poderá ser requerida e, caso oportuna, deferida na segunda fase do procedimento. 4. Superada a fase do iudicium acusationis, com a superveniência da sentença de pronúncia, não há falar em prejuízo ao acusado pela falta de oitiva das testemunhas arroladas além do número máximo previsto em lei, em razão do encerramento da competência daquele juízo, cabendo ao juízo do Tribunal do Júri a apreciação de novos pedidos. 5. Habeas Corpus denegado.
Rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro
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