Habeas corpus. Crime resultante de preconceito de cor. Condenação. Fundamentação idônea. Gravação telefônica. Prova não considerada. Cerceamento de defesa. Matéria não apreciada na origem. Impetração Conhecida em parte. Ordem denegada. 1. Descabida a alegação de falta de fundamentação do acórdão que condenou o paciente por incurso no art. 9º da Lei nº 7.716/1989. Ademais, a conversa telefônica degravada, tida por prova ineficaz, além de não terem dela derivado as demais, não serviu de base para a condenação do paciente. Aliás, nem a ele se referia a prova, mas ao corréu, cuja absolvição foi mantida pelo Tribunal local. 2. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a questão não foi suscitada nas instâncias ordinárias, daí por que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, analisar o tema. 3. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e ao qual, nessa parte, se denegou a ordem.
Rel. Min. Celso Limongi
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