Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. Competência estabelecida em razão do local da infração. Conexão probatória. Posterior redistribuição do feito à vara especializada. Legalidade. Fixação da competência pelo domicílio da recorrente. Descabimento. Recurso desprovido. 1. A competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, como no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. 2. Uma vez que a exordial acusatória imputa à Recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em Foz do Iguaçu, a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do MM. Juízo da 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro na Seção Judiciária do Paraná. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso desprovido.
Rel. Min. Laurita Vaz
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