Habeas corpus. Interpretação do art. 212 do cpp, alterado pela lei Nº 11.690/08. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Não ocorrência. 1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no art. 212 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.690/08, não altera o sistema acusatório. 2. Sem a oportuna alegação e a devida demonstração de efetivo prejuízo, como na espécie, não há falar em nulidade, muito menos absoluta. 3. Precedentes da 6ª Turma e do STF. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Celso Limongi
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