Habeas corpus. Latrocínio e atentado violento ao pudor. Diligências. Indeferimento justificado. Cerceamento de defesa. Não ocorrência 1. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionaridade regrada do juízo processante. Quando as julgar protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução do processo, o magistrado poderá indeferir, fundamentadamente, diligências, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. 2. No caso, não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de policiais militares e de delegado, porquanto, segundo o prudente arbítrio do Juiz, não era necessária tampouco conveniente tal providência. 3. Os demais pedidos (de oitiva de terceira testemunha e de nova ouvida de testemunha do juízo) não foram decididos na origem, motivo pelo qual não se conhece aqui dessa matéria, sob pena de supressão de instância. 4. Habeas corpus do qual se conheceu em parte e, nessa parte, denegou-se a ordem.
Rel. Min. Celso Limongi
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