Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Ação penal privada subsidiária da pública. Falta de cabimento. Ausência de inércia do ministério Público. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida. 1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública – já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória –deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento – segundo a jurisprudência – é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal.
Rel. Min. Celso Limongi
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