Habeas Corpus Nº 100.779/se

Penal e processual penal. Habeas corpus. Júri. Crime de homicídio qualificado (cp, art. 121, § 2º, iv) Consumado e tentado. Paciente absolvido. Inexigibilidade de Conduta diversa. Apelação do ministério público sob Fundamento de que a sentença é manifestamente contrária À prova dos autos. Recurso provido para determinar a Realização de novo julgamento pelo tribunal popular. Violação à soberania dos veredictos. Inocorrência. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. A inexigibilidade de conduta diversa, causa exculpante, quando rejeitada em segunda instância, é insindicável nesta via processual, porquanto a análise desta espécie de alegação exige aprofundamento no exame do acervo fático-probatório da causa, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 88.868/RS, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, Julgamento em 11/03/08; HC 98.272/PE, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma; RHC 85.214/MG, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 17/05/05. 2. In casu, a ação penal foi instaurada para a apuração de homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio doloso, tendo por vítimas o genitor e o irmão do réu. A denúncia apontou como suposto motivo para os crimes o fato das vítimas terem derrubado a cerca que protegia uma plantação de bananeiras, feita pelo réu, no terreno do genitor. Por sua vez, a defesa sustentou no plenário do júri que o réu vivia uma situação anormal e insuportável, de constantes humilhações praticadas pela vítima, seu irmão, o que o levou a agir como agiu, por supostamente não dispor de alternativas. Ao final, houve absolvição em relação ao genitor por suposto erro de execução, visto que o Conselho de Sentença entendeu que os disparos foram direcionados ao irmão, comunicando-se a causa excludente da culpabilidade. 3. O elemento subjetivo do autor no momento do cometimento dos crimes, bem como as circunstâncias intrincadas das alegadas rixas familiares, são matérias cuja análise seria imprescindível, seja para caracterizar a tese da defesa, de inexigibilidade da conduta diversa, ou para valorar o acerto da decisão da Corte Estadual ao cassar a sentença absolutória por manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O princípio da soberania dos veredictos mantém-se intacto a despeito da determinação de um novo julgamento pelo tribunal popular. Precedentes: HC 104.301/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Julgamento em 22/02/11; HC 84.486-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 01/06/10. 5. O acórdão que acolhe a alegação de que a absolvição contraria a prova dos autos traduz juízo de cassação, de modo a possibilitar que o Tribunal do Júri decida soberanamente. Precedente: HC 94.052/PR, Rel. Ministro Eros Grau, e não de reforma Segunda Turma, Julgamento em 14/04/09.6 . Ordem denegada.

Rel. Min. Luiz Fux

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

0 Responses

  1. <strong>viagra</strong> viagra price walmart
  2. <strong>cialis otc</strong> price of cialis
  3. <strong>cialis savings card</strong> cialis 5 mg
  4. <strong>cialis 20 mg price walmart</strong> generic cialis india
  5. <strong>cialis generic name</strong> generic cialis 2019
  6. <strong>online pharmacy viagra</strong> viagra 100mg
  7. <strong>over the counter erectile dysfunction pills</strong> ed meds online without doctor prescription
  8. <strong>cheap erectile dysfunction pills</strong> erection pills online
  9. <strong>best erectile dysfunction pills</strong> otc ed pills
  10. <strong>cialis 20 mg</strong> cialis generic
  11. <strong>cialis 20</strong> generic cialis
  12. <strong>cialis 20</strong> new cialis
  13. <strong>Buy cheap viagra</strong> Brand viagra professional

Leave a comment