Recurso ordinário em habeas corpus. Uso de documento ideologicamente falso (art. 304, c/c art. 299, do código penal). Alegada absorção pelo delito de sonegação fiscal. Impossibilidade. Falsidade praticada em momento posterior à supressão dos tributos. Recurso a que se nega provimento. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à excepcionalidade do trancamento de ação penal pela via processualmente contida do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que não comporta a renovação de atos próprios da instrução criminal. 2. Os dados empíricos retratados neste processo não deixam nenhuma dúvida quanto à autonomia do crime de uso de documento ideologicamente falso. Delito supostamente praticado em momento posterior à própria consumação do delito de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90. Pelo que não sobra espaço para a adoção do instituto da consunção. 3. Recurso a que se nega provimento.
Rel. Min. Ayres Britto
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