Habeas Corpus Nº 96.820/sp

Processual penal. Habeas corpus. Desclassificação, no julgamento da apelação, do crime de Receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do cp) para o Delito de receptação simples (art. 180, caput, do cp). Entendimento reformado pelo e. Stj no julgamento do Recurso especial. Revolvimento de fatos e provas na via Extraordinária. Inocorrência. Nova qualificação jurídica Dos fatos. Ordem denegada. 1. O exame da prova distingue-se do criterio de valoracao da prova. O primeiro (o exame da prova) versa sobre mera questao de fato; o segundo (valoracao), ao reves, sobre questao de direito. Precedentes: RE 99.590, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 2. Os recursos de natureza extraordinaria sao examinados a partir do quadro fatico delineado soberanamente pelo tribunal a quo na apreciacao do recurso de ampla cognicao, como e, por excelencia, a apelacao. (RE 469632/ PA, rel. Min. Marco Aurelio, j. 2/12/2008, 1a Turma; AI 147120 AgR, rel. Min. Marco Aurelio, j. 18/05/1993, 2a Turma). 3. No caso sub judice, o STJ nao alterou o panorama fatico constante no acordao recorrido, mas apenas procedeu a releitura da qualificacao juridica atribuida aos fatos considerados pelo Tribunal de Justica no julgamento da apelacao, no sentido de que o paciente teria praticado o crime em atividade comercial (art. 180, § 1o, do CP). 4. Parecer do MPF pela denegacao. 5. Ordem DENEGADA.

Rel. Min. Luiz Fux

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