Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Duplo homicidio triplamente qualificado. Pronuncia. Ausencia de manifestacao quanto a manutencao da prisao Preventiva. Impetracao de habeas corpus no tribunal Estadual. Declaracao, de oficio, de nulidade da pronuncia. Prolacao de nova decisao pelo juizo de primeiro grau. Alegacao de reconhecimento de nulidade desfavoravel ao paciente pela corte estadual. Improcedencia. Ordem Denegada. 1. A declaracao de nulidade da decisao de pronuncia, de oficio, pelo Tribunal de Justica de Goias nao piorou a situacao do Paciente, uma vez que na segunda decisao o juizo de primeiro grau pronunciou o Paciente com capitulacao identica a primeira. 2. A declaracao de nulidade da primeira pronuncia retirou essa decisao do mundo juridico, subsistindo a situacao anterior a sua prolacao, ou seja, a prisao preventiva, titulo que justificava, ate entao, o encarceramento do Paciente.3. A decisao de pronuncia, ao contrario da sentenca, nao poe fim ao oficio jurisdicional do juizo de primeira instancia, razao pela qual, mesmo quando ausente de fundamentacao quanto a necessidade de manutencao da prisao do reu, pode o vicio ser sanado com a posterior apresentacao de fundamentos idoneos pelo magistrado. 4. O fato de ter sido a primeira decisao de pronuncia declarada nula foi irrelevante para que o juizo de primeiro grau pudesse decretar ou manter a prisao provisoria do Paciente, nao havendo, portanto, prejuizo. 5. A inexistencia de fundamentacao quanto a necessidade de manutencao da prisao preventiva, consoante ocorreu na especie vertente, não se confunde com a ausencia de fundamento cautelar idoneo a justificar a segregacao cautelar. A omissao poderia ter sido suprida com a oposicao de embargos de declaracao pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisao, o que nao foi feito pela defesa, que nao pode se beneficiar de sua propria torpeza. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Cármen Lúcia
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