Habeas corpus. Execução penal. Prática de falta grave. Reinício do prazo para a obtenção de futuros benefícios. Ausência de previsão legal. Perda dos dias remidos. Nova Redação do art. 127 da lep, dada pela lei n.º 12.433/2011. Concessão de ofício. 1. Prevalece neste órgão fracionário, a partir do julgamento do Habeas Corpus n.º 123.451/RS, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios da execução penal, inclusive, progressão de regime. 2. A partir da edição da Lei n.º 12.433/2011, que modificou a redação dada ao art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos, que antes poderia ocorrer em sua totalidade, ficou limitada ao patamar de 1/3 (um terço). 3. A redução se dará por forma proporcional à gravidade da falta, pois observado o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. A modificação da decisão primeva por este Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, cabendo ao Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o limite imposto na nova legislação. 5. Ordem concedida a fim de afastar a prática de falta grave como marco interruptivo da contagem dos prazos para obtenção de benefícios da execução e, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio Grande do Sul, que examine a aplicação retroativa do art. 127 da Lei de Execução Penal ao caso concreto.
Rel. Min. Og Fernandes
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses