Habeas corpus. Receptação qualificada. Fraude a Concorrência. Quadrilha. Estelionato. Prisão Preventiva. Revogação. Circunstâncias que Evidenciam a existência de organização criminosa. Potencialidade lesiva das infrações. Gravidade Concreta. Necessidade de acautelamento da ordem Pública. Temor de represálias contra as Testemunhas. Obstáculo à elucidação do fato. Conveniência da instrução criminal. Condições Pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal Não demonstrada. Ordem denegada. 1. As circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática de atividades ilícitas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sério risco das atividades serem retomadas com a soltura. 2. Necessária se mostra a prisão cautelar também para a conveniência da instrução criminal quando há notícias de que as testemunhas teriam sido intimidadas, o que dificultaria o esclarecimento dos fatos perante o juízo competente. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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