Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ausência de intimação Da defesa do resultado das investigações. Inexistência de Nulidade. Pedido de absolvição. Revolvimento Fático-probatório. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06. Dedicação a atividades criminosas. Prisão cautelar. Advento do trânsito em julgado. 1. Não se verificou nos autos a decisão que teria autorizado a quebra de sigilo telefônico e, nem, tampouco, demonstrou a defesa ter ocorrido prejuízo com a alegada ausência de intimação da autorização de violação do sigilo. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. 2. Em relação à ausência de intimação do resultado das investigações policiais, não verifico a existência de nulidade. Isso porque, tais investigações fazem parte de uma fase denominada inquisitorial, que não pressupõe, em regra, a intimação da defesa acerca dos atos realizados. 3. Da mesma forma, impossível a análise da tese de ausência de indícios suficientes de autoria, pois, para tanto, seria necessário revolvimento de provas, que é inviável em sede de habeas corpus. 4. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 5. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que concluído pela instância ordinária que se dedica a atividades criminosas. 6. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 7. A prisão, antes provisória, tornou-se definitiva, razão pela qual ficou esvaziado o pedido de apelo em liberdade. 8. Ordem prejudicada em parte, e, na parte conhecida, denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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