Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em Flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Manutenção da segregação pelo tribunal Impetrado. Espécie e quantidade de droga Apreendida. Gravidade concreta do delito. Garantia Da ordem pública. Risco de evasão do distrito da Culpa. Conveniência da instrução criminal e Aplicação da lei penal. Segregação justificada e Necessária. Vedação legal à concessão do benefício. Fundamentação idônea e constitucional. Condições Pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, em razão da espécie e da quantidade da droga apreendida, além de apetrechos e objetos com resquícios de entorpecente, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. O risco de fuga do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da restrição da liberdade, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Não caracteriza constrangimento ilegal a negativa de concessão de liberdade provisória aos flagrados no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei n.º 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
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