Habeas Corpus Nº 124.229/am

Habeas corpus. Descaminho. Condenação. Nulidade da Citação por edital. Revelia. Não esgotamento dos meios de Busca. Ilegalidade na dosimetria da pena. Atenuante da Confissão. Matérias não examinadas pelo tribunal de Origem. Supressão de instância. Writ não conhecido. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar as matérias que não foram submetidas ao exame do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que a Defesa limitou-se a sustentar, na apelação, a inépcia da denúncia e a insuficiência probatória. Nesta via, sete anos após a prolação da sentença e dois anos depois do trânsito em julgado da condenação, alega diversas nulidades, inclusive no tocante à dosimetria da pena, temas não suscitados perante a Corte estadual. 3. Embora a apelação devolva ao Tribunal federal toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Habeas corpus não conhecido.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment