Habeas corpus. Estupro. Direito de recorrer em liberdade. Paciente preso em flagrante e que assim Permaneceu durante toda a instrução criminal. Persistência dos motivos do encarceramento. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade do agente. Necessidade de Acautelamento da ordem pública. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Permanecendo o paciente segregado durante toda a instrução criminal por força de prisão em flagrante, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão. 3. Verificada a necessidade da custódia antecipada também para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente, pois, aproveitando-se da sua relação de parentesco - genitor da vítima -, teria cometido estupro durante 2 anos, desde os 14 anos de idade da menor. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Jorge Mussi
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!