Habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado e Tentativa de homicídio simples. Pena-base. Fundamentação. Art. 59 do cp. Inexistência de ilegalidade. Redução pela Tentativa. Iter criminis percorrido pelos agentes. Regime Prisional. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Na espécie, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do writ, porquanto as penas-base foram estabelecidas acima do mínimo legal de maneira fundamentada, com lastro em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 3. Tem-se por inviável o reexame, em habeas corpus, de aspectos da sentença adstritos ao campo probatório, daí que, somente quando despontada a existência de ilegalidade na fixação da pena, é descortinada a possibilidade da sua correção na via eleita, o que não é a hipótese dos autos. 4. No caso, foram valorados negativamente a culpabilidade e circunstâncias do crime. 5. Constata-se a acertada opção pela redução da pena em 1/2 (metade) pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, remarcando-se que as vítimas foram alvejadas com os disparos de arma de fogo. 6. Os regimes prisionais aplicados aos réus encontram amparo nas circunstâncias judiciais negativas, motivo pelo qual não se mostra possível a fixação de outro mais benéfico. 7. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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