Habeas Corpus Nº 145.519/es

Habeas corpus. Homicídio qualificado. Absolvição pelos Jurados. Sentença anulada pela corte estadual. Decisão Manifestamente contrária às provas dos autos. Inexistência de qualquer prova a amparar a tese Defensiva. Excesso de linguagem. Ocorrência. Nulidade. Ordem parcialmente concedida. 1. Hipótese em que a Defesa, em plenário, trabalhou com a tese de negativa de autoria. Contudo, a Corte de origem concluiu, examinando todo o conjunto probatório, que não havia qualquer prova a corroborar a tese defensiva, acolhida pelos jurados. 2. Inexiste lesão à garantia constitucional da soberania dos veredictos, na justa medida em que respeitada a sua regulamentação presente no Código de Processo Penal. Tal diploma autoriza a anulação da sentença do Júri que seja manifestamente contrária às provas dos autos. 3. Ir além disso, é dizer, chegar a conclusão diversa, demandaria incursão probatória profunda, inviável na espécie, sobretudo pelo fato de que a via eleita não é própria, pois angusta por excelência. 4. Embora o Tribunal de origem tenha demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, acabou por exceder-se, já afirmando a culpabilidade do paciente. Tal vício enseja a nulidade do acórdão. 5. Habeas corpus parcialmente concedido para anular o acórdão, que deve ser desentranhado dos autos, para que outro seja proferido, observada a impossibilidade de invasão da competência do Tribunal do Júri.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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