Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Emprego de arma de Fogo. Concurso de agentes. Privação da liberdade das Vítimas. Maus antecedentes e reincidência. Bis in idem. Não Ocorrência. Majoração. Desproporcionalidade. Existência de Mais de uma condenação criminal transitada em julgado. Valoração em momentos distintos. Causas de aumento. Majoração. Critério matemático. Ilegalidade. Súmula 443/stj. 1. Segundo jurisprudência pacífica, se o réu possui duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito pelo qual está sendo apenado, pode o julgador utilizar uma delas para caracterizar os maus antecedentes e a outra para aplicar a agravante da reincidência, sem que isso caracterize bis in idem. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Deve ser reduzida à fração mínima de 1/3 o incremento da pena em metade na terceira fase da dosimetria, se justificado apenas em fatos que consistem nas próprias majorantes, no caso, a facilitação da prática delitiva pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima. Inteligência da Súmula 443/STJ. 3. Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentada, não sendo suficiente para justificar percentual maior o fato de o acusado contar com mais de uma condenação anterior. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de fixar a majoração da pena, pelas causas de aumento, na fração mínima de 1/3. Habeas corpus deferido de ofício, para reduzir a exasperação da reprimenda, pela reincidência, em 1/6, ficando a pena redimensionada nos termos do voto.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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