Habeas corpus. Art. 16 da lei nº 10.826/03. Atipicidade. Abolitio criminis. Não incidência. Posse de arma de fogo Com numeração suprimida. Conduta não abrangida pela Descriminalização temporária. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, no período referido nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, em razão da descriminalização temporária. 2. “A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada“ (HC nº 124.454/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 3.8.2009). 2. No presente caso, a conduta atribuída ao paciente – posse ilegal de arma com numeração suprimida – não foi alcançada pela abolitio criminis temporária. 3. Isso porque a arma, no período em que foi apreendida – 15.7.2009 –, não poderia ser submetida a registro, tendo em vista tratar-se de arma com numeração suprimida. Assim, não há falar em atipicidade da conduta. 4. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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