Processual penal e penal. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do códigopenal). Depoimentos das testemunhas e interrogatório da Vítima inconsistentes e contraditórios, a implicar Inocência. Tema insuscetível de exame no rito estreito do Writ. Liberdade provisória indeferida com fundamento na Garantia da ordem pública, afetada pela periculosidade Concretamente demonstrada pelo modus operandi da Prática criminosa. Idoneidade. Precedentes. Improcedência Da alegação de que o único sustentáculo da prisão é o Flagrante. 1. A periculosidade social do agente, revelada pela natureza do crime e do modus operandi, autoriza a segregacao cautelar, apos as razoes que conduziram a rejeicao da liberdade provisoria serem confirmadas em severa condenacao, fruto da analise percuciente da irrefutavel prova de acusacao. 2. O tema concernente a inocencia do paciente, fundada em inconsistencias e contradicoes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatorio da vitima, deve ser analisado na acao penal, sob o crivo do contraditorio e da ampla defesa, e nao no rito estreito do habeas corpus, que nao comporta exame aprofundado de fatos e provas (RHC 103.542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a Turma, DJe de 27/09/11; HC 92.844, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2a Turma, DJe de 19/12/02; HC 90.201, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJ e de 31/08/07, e HC 89.721, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJ de 16/02/07). 3. A periculosidade in concreto do paciente, aferida pelo modus operandi da pratica criminosa, constitui fundamento idoneo a prisao preventiva para garantia da ordem publica. Precedentes: HC 102.475/SC, Rel. Min. MARCO AURELIO, Relator p/ o acordao Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 104.522/MG, Rel. Min. MARCO AURELIO, Rel. p/ o acordao Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 105.725/SP, Rel. Min. CARMEN LUCIA, 1a Turma, DJe de 18/08/11; HC 103.107/MT, 1a Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; HC 104.410/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/10/10. 4. In casu, o paciente e outros sequestraram a vitima e impingiram a ela intenso sofrimento fisico e psicologico, sufocando-a com saco plastico, agredindo-a fisicamente e a ameacando de morte a todo o instante, caso nao declinasse o nome da pessoa que arcaria com os trezentos mil reais exigidos para liberta-la. Presos em flagrante, o paciente foi denunciado e condenado a 15 (quinze) anos de reclusao pelo crime de extorsao mediante sequestro, tipificado no art. 159, § 1o, do Codigo Penal, mantida a prisao preventiva pelos mesmos fundamentos da decisao que indeferiu a liberdade provisoria. 5. O paciente permanece preso nao somente em razao do flagrante, mas, antes, porque o Juiz indeferiu a liberdade provisoria com fundamento na necessidade da segregacao cautelar para garantia da ordem publica, considerada a real periculosidade dele e de e seus comparsas, representada pelo modus operandi da pratica delituosa, e que foi reiterada na sentenca. 6. Ordem denegada.
Rel. Min. Luiz Fux
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