Processo penal. Crimes definidos na lei 6.368/1976 e conexos. Inobservancia do rito processual da lei 10.409/2002. Adocao do rito comum ordinario, mais amplo. Ausencia de nulidade. Ordem denegada. 1. A sucessao de atos que formam o processo judicial de apuracao de fatos penalmente tipicos tem como objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditorio aquele que se acha na condicao de acusado. Isso a luz da garantia fundamental que se le no inciso LV do art. 5o da Constituicao Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”). 2. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e firme no sentido de que, havendo crimes conexos ao trafico de entorpecentes, a adocao do procedimento comum nao implica nulidade. Isso porque o rito ordinario assegura ao acusado o acesso ao mais amplo espectro de garantias processuais penais. Nao ha qualquer ilegalidade na adocao do rito comum ordinario para o processamento de agentes denunciados por crimes de entorpecentes e conexos. Precedentes. 3. Ordem denegada, cassada a liminar parcialmente deferida.
Rel. Min. Ayres Britto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses