Penal e processual penal. Recurso ordinário Em habeas corpus. Pedido de liminar para suspender a ação Penal. Crime de responsabilidade de prefeito. Utilização de Bens públicos em proveito próprio ou alheio (art. 1º, inc. Ii Do dl 201/67). Atipicidade. Reexame de provas. Vedação na via Do writ. Alegada não recepção do decreto-lei 201/67 pela Constitucional federal de 1988. Matéria sumulada no stf - Súm. 496: “são válidos, porque salvaguardados pelas ''Disposições constitucionais transitórias'' da constituição Federal de 1967, os decretos leis expedidos entre 24 de Janeiro e 15 de março de 1967”. Precedentes. Inobservância Do princípio da indivisibilidade da ação penal: Inconsistência. Princípio da indisponibilidade da ação penal. Ausência, prima facie, de violação. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. O DL 201/67 não padece do vício de inconstitucionalidade. É que o supremo tribunal federal decidiu que: ''PENAL. PROCESSUAL PENAL. ''HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. D.L. 201/67: CONSTITUCIONALIDADE. PREFEITO. D.L. 201/67, art. 1: CRIMES COMUNS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DAS DENÚNCIAS. PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967. HC 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94; HC 69.850-RS, Rezek, Plenário, ''DJ'' de 27.05.94. II. - Inviável o trancamento da ação penal se a denúncia descreve fatos que configurem, em tese, ilícito penal. III. - Os crimes denominados de responsabilidade, previstos no art. 1. do D.L. 201, de 1967, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. IV. - Denúncias que atendem aos requisitos do art. 41 do C.P.P. V. - O exame de provas não é possível no âmbito estreito do ''habeas corpus''. VI. - HC não conhecido no tocante ao paciente Joaquim de Oliveira Castro Filho, na parte em que alega a inconstitucionalidade do D.L. 201, de 1967, porque é mera reiteração do HC 70.671-PI, e indeferido quanto ao mais.” (HC 71.669/PI, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 02/02/1996). 3. In casu, o paciente, prefeito municipal, foi denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade descrito no art. 1º, inc. II, do decreto-lei n. 201/1967, por ceder, para uso indevido de vereador de sua base de sustentação, veículo do município, que restou sinistrado, causando considerável prejuízo ao erário. 4. A alegação de ausência de autoria, objetivando o trancamento da ação penal, demanda aprofundado reexame de fatos e provas, insuscetível em habeas corpus. 5. A ausência de denúncia de suposto coautor, matéria inerente à prova, não revela prima facie violação do princípio da indisponibilidade da ação penal. 6. O princípio da indisponibilidade da ação penal não se aplica na hipótese de crime próprio, por isso que o [s]ujeito ativo do crime de responsabilidade e o prefeito ou quem, em virtude de substituicao, nomeacao ou indicacao, esteja no exercicio das funcoes de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1o do Dec.-lei 201/67 so podem ser cometidos por prefeito, em razao do exercicio do cargo ou por quem, temporaria ou definitivamente, lhe faca as vezes. Assim, o presidente da Camara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Municipio nao podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a nao ser como coparticipe (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, coordenação Alberto Silva Franco e Rui Stocco, 7ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 2.690). 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Rel. Min. Luiz Fux
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